Direito Penal

Started by Igor Pereira
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Igor Pereira

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Tópico para tirar as dúvidas de Direito Penal.

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Boa noite!
Gostaria de pedir, caso não esteja na programação e se for possível, que sejam abordados os seguintes temas: 1. erro; 2. nexo de causalidade.
Desde já, agradeço a atenção.
Luana.

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Oi Luana,
Como você está? 😄
Já passei o seu pedido para o prof. Panoeiro.
Força nos estudos!
Abraços,
Igor

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Bom dia, Prof.!
Vi que existe uma divergência a respeito da aplicação da causa de aumento de pena do roubo prevista no inciso III, §2º do Art. 157 do CP ("Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.") no caso de transporte de carga. Isso porque o transporte de carga não seria, propriamente, transporte de valores, para fins de incidência da majorante. A dúvida é a respeito de qual posicionamento adotar na prova, já que as questões tendem a envolver casos práticos, em especial de crimes que ocorrem muito no Rio de Janeiro. Não encontrei uma tendência na jurisprudência para saber o posicionamento mais adequado.

Obrigada.

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Outra dúvida.
Há uma divergência sobre a aplicação das causas de aumento de pena previstas do §2º do Art. 157 do CP em relação aos tipos qualificados do roubo (§3º), parte da doutrina entende pela não aplicação em razão da posição topográfica dos parágrafos. Pelo que entendi, há uma tendência majoritária no sentido da não aplicação.

O mesmo ocorre no furto, porém, a doutrina e a jurisprudência majoritárias tenderiam a aplicar a causa de aumento do repouso noturno (§1º do Art. 155 do CP) aos tipos qualificados do furto, previstos a partir do §4º.

Não sei se entendi de forma correta, é isso mesmo que prevalece mesmo sendo solução dispare em casos tão semelhantes?

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Última dúvida rs
Sei que prevalece na doutrina que, no que tange à elementar típica "coisa alheia móvel",
o sujeito passivo do furto pode ser tanto o proprietário do bem, quanto o possuidor.

No caso do automóvel que é rebocado e vai para o depósito do Detran. Se o proprietário do automóvel subtrai esse veículo que estava na posse do Detran, ele responde por qual crime? Seria mesmo por furto? Posso considerar, nesse caso, o Detran como possuidor do bem?

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Professor, fiquei com uma dúvida na aula de dolo geral. No exemplo do sujeito que, com dolo de matar, empurra alguém de uma ponte, querendo a morte por afogamento, mas que vem a ocorrer por traumatismo craniano (bateu com a cabeça na viga), ele responderia por homicídio qualificado pelo afogamento? Tinha entendido que não, até porque o senhor deu esse exemplo também noutra aula, mas o senhor disse que as qualificadoras que poderei imputar são referentes ao dolo antecedente. Não sei se entendi direito.

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Prof., na aula de crimes contra o patrimônio, o senhor deu o exemplo da secretária que está autorizada a fazer transações bancárias na conta da empresa, comete furto com abuso de confiança. Para que seja apropriação indébita é necessário posse DIRETA (corpus) e DESVIGIADA. Mas o STJ já decidiu que naquela situação do Governador que usa de dinheiro das estatais para investir em sua campanha partidária está cometendo peculato-desvio porque ele teria a disponibilidade jurídica da coisa, não se exige aqui disponibilidade direta (corpus). O primeiro entendimento é majoritário? O caso do STJ foi específico ou tem diferenciação entre as hipóteses apresentadas?

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A questão esbarra na controvérsia sobre o cabimento de concurso de agentes em crimes omissivos. Para BItencourt se houver ajuste entre eles passa a haver coautoria, mas sem ajuste haveria um crime para cada um (ele dá exemplo dos 50 surfistas na praia que veem uma pessoa se afogar e nada fazem). Para autores como Juarez Tavares não pode haver nem coautoria nem participação, cada um só descumpre o próprio dever. Logo sempre seriam autores individuais. Essa posição é próxima da adotada por Nilo Batista que também não admite coautoria, mas aceita que uma pessoa venha a convencer a outra a não atuar (dissuasão). Só que nesse caso responde como se tivesse praticado um crime de ação. No exemplo citado por vc fica estranho já que o crime é omissivo próprio. Por fim, a melhor posição me parece ser a de Roxin. Para ele pode haver participação por ação no crime omissivo (instigo alguém a se omitir) ou concurso de agentes, desde de o dever seja partilhado entre os agentes (vigilantes de uma prisão). Todavia, no seu exemplo parece claro que cada um tem seu próprio dever que é descumprido. Portanto, cada médico responderia por seu próprio crime. Entendo aqui que o dever não é partilhado, mas individual, logo descumpre-se individualmente. Todavia, cite a posição do Bitencourt apenas para que o examinador saiba que vc conhece.

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Veja bem. O Código prevê apenas transporte de valores, o que Hungria dizia ser o dinheiro e seus equivalentes imediatos como ouro, títulos, pedras preciosas, etc. Essa questão do transporte de carga estava prevista no projeto de CP de 1999, mas não foi adiante como comentava Pierangeli. Tecnicamente transporte de valores não se confunde com transporte de carga. Porém, o STJ já aplicou esse aumento num caso de roubo de cosméticos sob o argumento de que seriam objetos de elevado valor econômico (REsp 1.309.966-RJ). Particularmente eu não concordo.

Apenas um adendo: Tome cuidado com roubo a motoristas de ônibus, pois não incide o aumento de pena. Eles não tem a função de transportar. Todavia, em se tratando de office-boy que realiza esse tipo de transporte e é do conhecimento do criminoso o aumento pode incidir.

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Eu entendo que não. Na minha visão o entendimento mais correto é o de Hungria, a tutela é da propriedade e a posse apenas como desdobramento da primeira. Soaria estranho que o dono subtraísse coisa própria, afinal não deixou de lhe pertencer. Tive um caso semelhante onde o sujeito retirou do depósito seu veículo com emprego de armas. Entendi pela ocorrência de constrangimento ilegal qualificado pelo emprego de armas e concurso de agentes. No caso da subtração do veículo sem violência ou grave ameaça não vislumbro nem mesmo exercício arbitrário das próprias razões, pois o tipo exige que o sujeito pressuponha legítima sua pretensão e, em lugar de buscar a justiça, resolve a justiça por conta própria. No caso o sujeito sabe que existe um procedimento para liberação do veículo no Detran. Sabe da ilegitimidade de entrar ali e retirar, mas não há espaço para tipicidade nem no furto e nem no 345 segundo penso. Tome cuidado apenas com o 346, ali o dono pode tirar a coisa que lhe pertence, mas ela deve estar com o terceiro por uma convenção ou determinação judicial (é forma especial de exercício arbitrário).
Há apenas um possibilidade de configurar o 345, caso o sujeito acredite que tem o direito de retirar o veículo pq a apreensão foi arbitrária.