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Igor Pereira
07 de abril de 2022
Tópico para tirar as dúvidas de Direito Penal.
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Igor Pereira
Eu entendo que não. Na minha visão o entendimento mais correto é o de Hungria, a tutela é da propriedade e a posse apenas como desdobramento da primeira. Soaria estranho que o dono subtraísse coisa própria, afinal não deixou de lhe pertencer. Tive um caso semelhante onde o sujeito retirou do depósito seu veículo com emprego de armas. Entendi pela ocorrência de constrangimento ilegal qualificado pelo emprego de armas e concurso de agentes. No caso da subtração do veículo sem violência ou grave ameaça não vislumbro nem mesmo exercício arbitrário das próprias razões, pois o tipo exige que o sujeito pressuponha legítima sua pretensão e, em lugar de buscar a justiça, resolve a justiça por conta própria. No caso o sujeito sabe que existe um procedimento para liberação do veículo no Detran. Sabe da ilegitimidade de entrar ali e retirar, mas não há espaço para tipicidade nem no furto e nem no 345 segundo penso. Tome cuidado apenas com o 346, ali o dono pode tirar a coisa que lhe pertence, mas ela deve estar com o terceiro por uma convenção ou determinação judicial (é forma especial de exercício arbitrário).
Há apenas um possibilidade de configurar o 345, caso o sujeito acredite que tem o direito de retirar o veículo pq a apreensão foi arbitrária.