Processo Penal
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Igor Pereira
Tópico para tirar as dúvidas de Processo Penal.
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ANA CLARA OLIVEIRA DE SÁ
Bom dia, Profa!
Uma dúvida que surgiu lendo a jurisprudência.
Não consigo diferenciar o que se entende por "crimes de mesma espécie" – dentro da reincidência específica, por exemplo, para fins de progressão de regimes – e por "prática do mesmo crime" previsto no Art. 44, §3º do CP.
Explico-me. Reincidência específica: ocorre quando o crime anterior e o novo delito praticado são da mesma espécie. Ex: praticou um roubo e, depois, um novo roubo. Mesma espécie precisa ser mesmo tipo penal, certo? Na progressão de regime dos reincidentes específicos, fala-se no termo mais abrangente "crimes da mesma espécie", eu posso considerar o furto como um todo, tipo simples e qualificado? Fica mesma espécie né?
Seria também o caso de não se reconhecer continuidade delitiva entre roubo e extorsão, porque não são da mesma espécie.
A confusão na minha cabeça foi gerada por causa desse entendimento jurisprudencial: "Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Art. 44, § 3o, do Código Penal. Definição do conceito de reincidência específica. Nova prática do mesmo crime. Vedação à analogia in malan partem. Medida socialmente recomendável. Condenação anterior. Necessidade de aferição. A reincidência específica tratada no art. 44, § 3o, do Código Penal somente se aplica quando forem idênticos, e não apenas de mesma espécie, os crimes praticados. PROCESSO AREsp 1.716.664-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/08/2021."
O Art. 44 §3º fala: "§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)". O dispositivo não fala em crimes da mesma espécie, vai além falando "prática do mesmo crime".
A jurisprudência entende que a reincidência mencionada no Art. 28, § 4º da Lei de Drogas ("Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses."), precisa ser pela prática do mesmo crime (consumo pessoal).
Aqui eu entendo, a dúvida é o que seria "mesmo crime" para fins de aplicação do Art. 44, §3º do CP. Então se o agente foi condenado por furto caput + furto caput eu não posso substituir a PPL por PRD (regra) porque é o mesmo crime. Mas se ele foi condenado por furto simples e posteriormente furto qualificado, posso substituir a pena (se presentes os demais requisitos)? Não faz sentido isso na minha cabeça rs.
Obrigada, não sei se ficou claro :)