Violência Doméstica
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Igor Pereira
Tópico para tirar as dúvidas de Violência Doméstica.
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Igor Pereira
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Igor Pereira
Pessoal, estamos criando estes stories, pra que vocês possam abrir, no celular, algumas horas antes da prova, e revisar o conteúdo todo:
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ANA CLARA OLIVEIRA DE SÁ
Bom dia, Profa.
O tipo do Art. 147-B do CP (violência psicológica contra a mulher) é expressamente subsidiário, assim, algumas condutas previstas nesse dispositivo correspondem a outros tipos penais previstos no CP e na legislação especial, diante da presença de outros elementos normativos (ex. crimes contra a honra). O adultério não é crime, mas não é por isso que não possa caracterizar uma forma de violência psicológica contra a mulher. Antes da criação do tipo penal, entendia-se que, se verificada a situação de violência, haveria a possibilidade de aplicação de medida protetiva.
Nesse caso, sob essa mesma linha de raciocínio, a conduta, a depender do caso concreto, também poderá a conduta ser considerada o crime do Art. 147-B do CP, né?
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ANA CLARA OLIVEIRA DE SÁ
Outra dúvida rs
Em tese, seria possível o concurso de crimes entre o crime de perseguição (Art. 147-A do CP) e violência psicológica (Art. 147-B do CP)?
O §2º do Art. 147-A do CP prevê: "§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.".
Numa interpretação sistemática do ordenamento jurídico, e considerando os fins sociais da Lei Maria da Penha, posso interpretar esse elemento normativo "violência" do §2º albergando todas as sete formas de violência do Art. 7º da Lei Maria da Penha ou estou adstrita à violência física?
Considerando que a Lei Maria da Penha não traz a tipificação de crimes (exceto o de descumprimento de medida protetiva), o agente responderia, nesse caso, pelo crime de perseguição e por outro crime previsto no CP ou na legislação especial, que materializasse uma dessas formas de violência descritas na Lei Maria da Penha (como o próprio tipo de violência psicológica do CP). Esse raciocínio está correto?
Minha dúvida se estende, na verdade, para todas as menções à violência contra a pessoa feitas no CP. Sei que existe divergência a respeito, mas qual a interpretação mais segura a ser adotada na prova? Considerando que a abrangência do termo violência tem consequências importantes também na aplicação do Art. 183 do CP (Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;). Assim, se estou diante de um contexto de violência patrimonial contra a mulher e uma conduta que em tese se amolda ao tipo do Art. 155 do CP, posso deixar de aplicar a escusa absolutória?